- 1.Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos por lei.
- 2.Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento;
- c)As actualizações orçamentais sempre que, quanto ao orçamento de exploração, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos orçamentos de investimento, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- d)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- e)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes;
- f)A contracção de empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, por prazo superior a sete anos, a emissão de obrigações e a aquisição ou aplicação de participações no capital de sociedades, desde que excedam 20% do capital social da empresa;
- g)A política de fixação de preços;
- h)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3.Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas l) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
ARTIGO 18.º — (Tutela)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977