- 1.Os membros dos órgãos da Dragapor são designados por períodos de três anos renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra antes do termo de cada período, podendo, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.
- 2.Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
- 3.Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4.Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício das funções.
ARTIGO 4.º — (Duração do mandato. Substituições)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977