As autoridades competentes portuguesas, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos nos artigos 2.º e 3.º e no anexo II ao presente decreto-lei, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 77/453/CEE.
Artigo 11.º — Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987