Transpõe para o direito interno a directiva do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais (Directiva n.º 77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977)
Âmbito e objecto
Reconhecimento de diplomas
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, concedidos a nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer Estado membro, que sejam conformes com todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 77/453/CEE, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e ao seu exercício no território português, o mesmo efeito que o conferido aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades e organismos competentes portugueses.
Direitos adquiridos
Títulos de formação e títulos profissionais
Documentação a apresentar
Prova de idoneidade
Nos casos em que for exigido aos cidadãos portugueses, para acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou ao seu exercício, a apresentação de certificado de registo criminal, deverão os nacionais dos outros Estados membros apresentar o referido certificado ou documento equivalente, passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades ou organismos competentes portugueses, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou ao seu exercício, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Transmissão de informações sobre idoneidade
Prazos
Condições de prestação de serviços
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades competentes portuguesas, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos nos artigos 2.º e 3.º e no anexo II ao presente decreto-lei, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 77/453/CEE.
Prestação de informações
As autoridades e os organismos competentes portugueses esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente o reconhecimento e a confirmação de diplomas, certificados ou outros títulos, a emissão e recepção de documentos ou informações e a prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Revogação de legislação
É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 263/86, de 2 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Títulos profissionais correspondentes ao exercício das actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Na República Federal da Alemanha - «Krankenschwester», «Krankenpfleger»;
Na Bélgica - «hospitalier(ère)/«verpleegassistent(e)», «infirmier(ère) hospitalier(ère)»/«ziekenhuisverpleger(-verpleegster)»;
Na Dinamarca - «sygeplejerske»;
Em França - «infirmier(ère)»;
Na Irlanda - «registered general nurse»;
Na Itália - «infermiere professionale»;
No Luxemburgo - «infirmier»;
Nos Países Baixos - «verpleegkundige»;
No Reino Unido:
Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte - «state registered nurse»;
Na Escócia - «registered general nurse»;
Na Grécia - (ver documento original);
Em Espanha - «enfermero(a) diplomado(a)»;
Em Portugal - «enfermeiro(a)».
ANEXO II
Diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Os certificados concedidos pelas autoridades competentes após o «Staatliche Prüfung in der Krankenpflege» [exame de Estado de enfermeiro(a)];
Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos enumerados no parágrafo anterior;
A carta de «hospitalier(ère)»/«zerpleegassistent(e)», concedida pelo Estado ou pelas escolas criadas ou reconhecidas pelo Estado;
A carta de «infirmier(ère) hospitalier(ère)»/«ziekenhuisverpleger (verpleegster)», concedida pelo Estado ou pelas escolas criadas ou reconhecidas pelo Estado;
O diploma de «infirmier(ère) gradué(e) hospitalier(ère)»/«gegradueerd ziekenhuisverpleger (-verpleegster», concedido pelo Estado ou por escolas superiores paramédicas criadas ou reconhecidas pelo Estado;
O diploma de Estado de «infirmier»;
O diploma de Estado de «infirmier hospitalier gradué»;
concedidos pelo Ministro da Saúde Pública com base na decisão do júri de exame;
Os diplomas de «verpleger A», «verpleegster A», «verpleegkundige A»;
O diploma de «verpleegkundige MBOV» (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige);
O diploma de «verpleegkundige HBOV» (Hogere Beroepsopleiding Verpleegkundige);
concedidos por uma das comissões de exame nomeadas pelos poderes públicos;
1) Quer o diploma de (ver documento original) (Escola Superior das Enfermeiras de Cuidados Gerais), certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais, quer o diploma de (ver documento original) (escolas paramédicas dos centros de educação superior técnica e profissional), emitido pelo Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos;
2) O (ver documento original) (certificado de formação prática da profissão de enfermeira), emitido pelo Ministério dos Serviços Sociais;