São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, concedidos a nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer Estado membro, que sejam conformes com todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 77/453/CEE, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais e ao seu exercício no território português, o mesmo efeito que o conferido aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades e organismos competentes portugueses.
Artigo 2.º — Reconhecimento de diplomas
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987