- 1 -Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei têm o direito de usar, no território português, o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele primeiro título só poderá por ele ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º usarão em Portugal o título profissional de enfermeiro.
Artigo 4.º — Títulos de formação e títulos profissionais
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987