- 1 -O processo de concessão de autorização para acesso às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou ao seu exercício em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto no final daquele processo.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 7.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987