- 1 -As ordens de pagamento por operações de tesouraria só podem ser emitidas pelo director-geral do Tesouro.
- 2 -As ordens de pagamento devem conter a importância a pagar por determinado cofre do Tesouro ou a identificação da operação, quando não seja possível prever o seu montante certo.
- 3 -As ordens de pagamento contêm a autorização para pagamento ou escrituração pelos cofres do Tesouro, a respectiva importância a pagar ou a escriturar, quando for caso disso, e a indicação da rubrica de operações de tesouraria.
- 4 -Quando não seja possível prever o montante certo das operações de tesouraria, as ordens serão emitidas numa ou mais relações enviadas a todos os cofres do Tesouro e ao Tribunal de Contas, não podendo a validade de tal autorização exceder a data de encerramento do ano económico a que respeitam, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Ordens de pagamento
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990