- 1 -As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos.
- 2 -Tratando-se de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho temporário, os sujeitos da obrigação estabelecida no número anterior são as respectivas empresas de trabalho temporário.
- 3 -O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
- a)À administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviço personalizado do Estado e de fundo público;
- b)Às demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- c)Ao trabalho doméstico.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993