- 1 -O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social procederá aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do Sistema Estatístico Nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -O Departamento de Estatística disponibilizará, com carácter prioritário, às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho a informação de que dispuser, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 6.º — Utilização de apuramentos estatísticos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993