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- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, logo que possível.
- 3 -Em caso de aborto, o período de licença é graduado, entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.
Artigo 2.º — Licença por maternidade
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995