Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo o trabalho rural e o serviço doméstico
Licença por maternidade
Licença por adopção
Efeitos das licenças em estágios, cursos de formação e na carreira profissional
Dispensa para consultas
Dispensa para amamentação
Justificação de faltas para assistência a menores doentes e à família
Normas aplicáveis
Licença especial para assistência a filho
O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se o outro progenitor, estando no exercício do poder paternal, não exercer actividade profissional.
Exercício do direito à licença especial para assistência a filho
Dispensa de trabalho nocturno
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, os artigos 2.º-A, 16.º-A e 30.º, com a seguinte redacção:
Licenças de paternidade
Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Parecer prévio ao despedimento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.