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- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas para assistência a parentes e afins a que se refere o artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 8.º — Justificação de faltas para assistência a menores doentes e à família
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995