- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
- 2 -Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equitativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 11.º — Âmbito de aplicação no tempo
Vigente desde: 27/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1997