Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
Alteração
A alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:
- f)Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato.
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:
Disposição comum ao aluguer e comodato
Direito de aluguer
Direito de comodato
Extensão aos titulares de direitos conexos
Presunção de cessão
A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Alteração
O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
- a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
- b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
- c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
- d)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
- 2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
Ressalva dos direitos dos autores
A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direitos de autor.
Âmbito de aplicação no tempo