- 1 -O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
- 2 -O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.
- 4 -É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 6.º — Direito de comodato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019
Lei n.º 92/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado
Em vigor de 06/04/2008 a 03/10/2019
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)
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