Artigo 6.º
Direito de comodato
Redação registada como em vigor em 06/04/2008.
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- 1 -O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
- 2 -O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.