Artigo 6.º
Direito de comodato
Redação registada como em vigor em 04/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
- 2 -O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.
- 4 -É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.