- 1 -Até à redefinição das áreas de jurisdição portuárias, a área de jurisdição do IPS abrange as zonas dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as zonas flúvio-marítimas e as terrestres, definidas na legislação em vigor para a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e para a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a área de jurisdição do IPS compreende, ainda, os terrenos denominados «Sapal do Rato», os portos de Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuzeta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana.
- 3 -Da área de jurisdição do IPS excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998