- 1 -O IPS administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:
- a)Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
- b)Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
- c)Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
- d)Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias a submeter a aprovação do ministro da tutela;
- e)Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres em conformidade com os planos e programas aprovados;
- f)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
- g)Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.
- 2 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição do IPS ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários do IPS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pelo IPS acreditando-os para aquela missão.
Artigo 6.º — Objecto e atribuições
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998