- 1 -O CESR tem a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão de coordenação regional;
- b)Os governadores civis dos distritos da área da respectiva NUT;
- c)Três representantes das associações empresariais regionais;
- d)Três representantes das associações de trabalhadores;
- e)Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior da região;
- f)Um presidente de câmara por cada agrupamento de municípios correspondente à NUT III;
- g)Dois representantes das associações de agricultores;
- h)Dois representantes das associações de comerciantes;
- i)Dois representantes das associações públicas;
- j)Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;
- l)Dois representantes das empresas concessionárias de serviços públicos em actividade na região;
- m)Dois representantes das associações culturais da região;
- n)Dois representantes das associações não governamentais de ambiente;
- o)Um representante das associações juvenis;
- p)Um representante das associações de família;
- q)Um representante das associações de defesa dos consumidores;
- r)Três representantes das instituições particulares de solidariedade social;
- s)Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e da solidariedade social, designadas por deliberação do CESR;
- t)Personalidades de reconhecido prestígio regional a indicar pelo Governo, em número idêntico ao dos governadores civis, excepto no caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, em que são indicadas três personalidades.
- 2 -No caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, para efeitos da representação prevista na alínea f) do número anterior, os agrupamentos de municípios são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999