- 1 -Compete ao CESR:
- a)Eleger o seu presidente;
- b)Pronunciar-se sobre os instrumentos de planeamento nacional com incidência na região;
- c)Pronunciar-se na elaboração de planos de desenvolvimento regional;
- d)Pronunciar-se sobre a proposta de plano regional de ordenamento do território;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas sectoriais com incidência na região, sempre que solicitado pelo Governo;
- f)Pronunciar-se sobre os programas de investimentos públicos com incidência na região, nomeadamente os financiados por fundos comunitários, sempre que solicitado pelo Governo;
- g)Acompanhar a execução dos programas e planos com incidência na região, designadamente dos apoiados por fundos comunitários;
- h)Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais ao nível da região;
- i)Aprovar o respectivo regulamento interno.
- 2 -Cabe ainda ao CESR o direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, mediante recomendações a apresentar ao Governo ou à comissão de coordenação regional.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999