- 1 -O passaporte temporário, de modelo uniforme, é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
- a)Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
- b)Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
- 2 -O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
- 3 -O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
- 4 -No passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
- 5 -A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
- 6 -O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo I ao presente diploma e constitui exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 2.º — Identificação, características e controlo de autenticidade
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000