- 1 -Até 31 de Março de 2001, data em que entrará em vigor o modelo de passaporte temporário a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, nos casos contemplados no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma legal, proceder-se-á à emissão do passaporte comum a que se refere o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a validade de 90 dias.
- 2 -A emissão do passaporte nas condições enunciadas no número anterior deve ser sempre devidamente fundamentada e assente em situações de comprovada emergência.
Artigo 8.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000