- 1 -A representação das autarquias locais na composição da comissão de protecção de crianças e jovens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, é sempre assegurada por um representante do município, quer funcione na modalidade alargada ou na modalidade restrita.
- 2 -O representante do município é indicado pela câmara municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000