- 1 -A comissão de protecção na modalidade de funcionamento alargado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e tendo em vista a alínea l) do artigo 17.º do mesmo diploma, é composta por quatro pessoas designadas pela assembleia de freguesia, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo.
- 2 -No caso de a comissão de protecção exercer a sua competência em mais de uma freguesia, as assembleias de freguesia, do âmbito da competência territorial da comissão de protecção, designarão as quatro pessoas segundo o critério definido pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, adoptando-se o sistema de rotatividade bienal ou anual, consoante se trate de agrupamentos de quatro ou mais freguesias.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000