- 1 -O acompanhamento a que se reporta o presente capítulo inicia-se relativamente aos processos judiciais de promoção e protecção entrados nos tribunais a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, como processo de promoção e protecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000