O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a regulamentação dos grandes riscos de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 9 e 20 do artigo 11.º)
Intervalos de prazos de vencimento
0 <1 mês.
> 1 =<3 meses.
> 3 =<6 meses.
> 6 =<12 meses.
> 1 =<2 anos.
> 2 =<3 anos.
> 3 anos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 30 do artigo 11.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 12 do artigo 12.º)
(ver quadro no documento original)