Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Definições
Requisitos de fundos próprios
Grandes riscos da carteira de negociação
O n.º 26.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, é aplicável às instituições que calculem os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição e de liquidação e contraparte nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo precedente.
Fundos próprios suplementares
O Banco de Portugal pode permitir que o n.º 19.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1992, seja igualmente aplicável, nos termos previstos nesse número e no presente diploma, às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias.
Compensação de posições em mercadorias
O Banco de Portugal pode autorizar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, a compensação de posições em mercadorias:
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado a títulos de capital
Para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado a títulos de capital, o Banco de Portugal pode autorizar que o requisito seja de 2% da posição bruta global, no caso de carteiras constituídas por títulos que satisfaçam as seguintes condições cumulativas:
Requisitos para cobertura dos riscos de liquidação e entrega associados a transacções sobre mercadorias
Os requisitos de fundos próprios, previstos na regulamentação actual, para cobertura dos riscos de liquidação e entrega, relativos a transacções de títulos que estejam por liquidar, física e financeiramente, após a data acordada para a respectiva entrega, e para cobertura do risco de contraparte de transacções incompletas de títulos ou vendas (compras) com acordo de recompra (revenda) ou a concessão (obtenção) de empréstimos de títulos, bem como os deveres de informação relativos a incumprimentos de contrapartes nestas últimas operações, são aplicáveis, mutatis mutandis, às transacções sobre mercadorias.
Requisitos de fundos próprios para cobertura do risco cambial
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, dos riscos cambiais e dos riscos de mercadorias, de acordo com modelos internos.
Disposição final
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a regulamentação dos grandes riscos de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 9 e 20 do artigo 11.º)
Intervalos de prazos de vencimento
0 <1 mês.
> 1 =<3 meses.
> 3 =<6 meses.
> 6 =<12 meses.
> 1 =<2 anos.
> 2 =<3 anos.
> 3 anos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 30 do artigo 11.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 12 do artigo 12.º)
(ver quadro no documento original)