- 1 -Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias, o Banco de Portugal pode autorizar que o requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerar que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e que é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e nas disposições relevantes do presente diploma.
- 2 -Para os mesmos efeitos, o Banco de Portugal pode autorizar que, até 31 de Dezembro de 2006, o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre futuros ou opções subscritas, transaccionado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação, se considerar que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao contrato e que é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no anexo V do aviso n.º 7/96 do Banco de Portugal e nas disposições relevantes do presente diploma.
Artigo 7.º — Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2001