O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos tractores definidos na alínea a) do artigo seguinte montados sobre pneumáticos com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2007