Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Cabina» a estrutura fabricada com elementos rígidos, transparentes ou não, que cerca o condutor por todos os lados e o isola do exterior e que pode ser mantida permanentemente fechada durante o serviço;
- b)«Ponto de referência do banco (S)» o ponto de intersecção situado no plano médio longitudinal do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal, interceptando este plano horizontal a superfície inferior da chapa do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco;
- c)«Tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo pelo menos dois eixos cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.