- 1 -O Museu Numismático Português mantém-se incorporado na INCM com todo o património nele existente.
- 2 -Compete à INCM a manutenção do Museu a que alude o número anterior, bem como a aquisição dos exemplares numismáticos destinados à actualização do seu património. Para o efeito, a INCM poderá constituir um fundo de exemplares numismáticos e medalhísticos, de sua produção ou de edição alheia, com vista a incrementar a troca de espécimes, sobretudo a nível internacional.
Artigo 11.º — (Museu Numismático Português)
Vigente desde: 07/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981