Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda
(Denominação e natureza jurídica)
(Disposições legais que a regem)
A INCM reger-se-á pelo presente estatuto, pelas disposições regulamentares que vierem a ser adoptadas para lhe dar execução e pelas normas gerais aplicáveis às empresas públicas, continuando, porém, em vigor a legislação reguladora das atribuições e funcionamento da INCM em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.
(Sede e representações)
(Objecto principal)
1) Moeda metálica;
2) Moeda de cunhagem e acabamentos especiais e ainda de outros espécimes numismáticos;
3) Papel-moeda e títulos de dívida pública;
4) Papel selado e cartões para licenças;
5) Selos e valores postais;
6) Gravuras e selos, quer para timbrar em branco, quer para imprimir com tinta ou selar sobre lacre ou outro material próprio, destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
7) Dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
8) Medalhas comemorativas para os serviços do Estado e para outras entidades públicas ou privadas;
9) Quaisquer outros valores selados além dos atrás referidos;
10) Títulos e cheques;
11) Trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, especialmente os destinados aos serviços do Estado e a outras entidades do sector público;
(Objecto acessório)
(Competências)
1) As 3 séries do Diário da República e os seus suplementos e apêndices;
2) O Diário da Assembleia da República e os seus suplementos;
3) As colecções oficiais de legislação portuguesa;
4) Impressos cujo exclusivo a lei lhe confere;
5) Outros trabalhos oficiais que lhe sejam confiados mediante acordo;
6) Obras de reconhecido interesse cultural, quer por iniciativa própria, quer por acordo prévio entre a INCM e as entidades nelas interessadas;
1) O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos ministérios, institutos e estabelecimentos do Estado;
2) As contas do Estado e as dos seus institutos e estabelecimentos;
3) Livros didácticos aprovados pelo Ministério da Educação e das Universidades.
4) Livros brancos sobre negociações diplomáticas e outros;
5) Revistas, boletins, relatórios e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;
6) Obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes e, bem assim, de qualquer outro organismo ou estabelecimento público que exerça actividades culturais;
7) Quaisquer outras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte;
(Formação profissional)
(Comercialização)
(Exclusividade de serviços)
(Centro de documentação)
(Museu Numismático Português)
(Órgãos da empresa)
(Composição e nomeação)
O conselho de administração é composto por 3 a 5 membros, um dos quais será o presidente.
(Nomeação e mandato)
(Incompatibilidades)
(Remunerações e regalias sociais)
Os membros do conselho de administração percebem remuneração fixada nos termos da legislação aplicável e terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo.
(Competência)
(Presidente de conselho de administração)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Termos em que a empresa se obriga)
A empresa obriga-se:
(Composição e mandato)
(Remuneração)
Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Competência da comissão de fiscalização)
Compete à comissão de fiscalização:
(Presidente da comissão de fiscalização)
O presidente da comissão de fiscalização terá voto de qualidade e a sua competência regular-se-á pelo disposto nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
(Reuniões)
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 22.º, na parte aplicável.
(Composição e nomeação)
O conselho editorial é composto por 6 a 9 membros, designados por resolução do Conselho de Ministros de entre indivíduos de reconhecida capacidade artística, literária e cultural, propostos pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
(Abonos e despesas de deslocação)
(Competência do conselho editorial)
Compete ao conselho editorial:
(Reuniões)
(Deliberação)
As deliberações do conselho editorial ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 22.º, com as necessárias adaptações.
(Composição e nomeação)
O conselho numismático é composto por 6 a 9 membros, designados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica de entre indivíduos de reconhecida capacidade técnica e artística no domínio da numismática, medalhística e da fabricação de moedas metálicas, propostos pelo conselho de administração da INCM.
(Competência)
Compete ao conselho numismático:
(Regime)
Aplica-se ao conselho numismático, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 31.º e 33.º
(Ministério da tutela)
(Actividade cultural)
A superintendência sobre toda a actividade cultural da INCM cabe ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
(«Diário da República»)
A superintendência sobre a actividade da INCM relacionada com a competência prevista na alínea 1) da alínea a) do artigo 6.º cabe ao Primeiro-Ministro.
(Disposição e administração de bens)
(Capital estatutário)
(Receitas próprias)
(Empréstimos)
(Princípios básicos de gestão)
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da INCM deverá ser conduzida com observância dos princípios básicos definidos na matéria para as empresas públicas e será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
(Planos plurianuais de actividade e financeiros)
(Orçamentos)
(Aplicação do lucro líquido)
O lucro líquido, acrescido dos resultados positivos transitados, terá a seguinte aplicação:
(Documentos de prestação de contas)
(Aprovação das contas)
As contas da INCM, incluindo as da gerência de 1977, não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
(Comissões de serviço)
(Caixa Geral de Aposentações)
(Serviços sociais da empresa)
Enquanto não for possível a integração das respectivas actividades em esquemas nacionais já existentes ou que venham a ser criados, a assistência aos trabalhadores da INCM será exercida pelos serviços sociais da empresa.
(Regulamento próprio)
Os serviços sociais serão dotados de regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração, ouvidos os trabalhadores da empresa, e homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no qual serão definidos os benefícios prestados, bem como a forma da sua cobertura financeira e os meios necessários à gestão participada dos respectivos fundos.
(Pessoal)
Todo o pessoal ao serviço da INCM à data da entrada em vigor deste diploma passa a estar integrado no regime de trabalho definido no capítulo VI.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.