- 1 -Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a direcção superior, a gestão e a representação da empresa, em juízo e fora dele, bem como a administração do seu património, com a ressalva dos poderes que, por força da lei e do presente estatuto, sejam atribuídos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e à comissão de fiscalização.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Definir e manter actualizada a política e os objectivos gerais da empresa e controlar a sua execução, bem como o correcto exercício das atribuições que lhe estão cometidas;
- b)Deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação das actividades compreendidas no objecto acessório;
- c)Deliberar sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de participações sociais, desde que incluídas no seu objecto acessório, bem como sobre a fusão, a cisão ou a dissolução de sociedades em cujo capital a INCM participe;
- d)Designar os representantes da empresa nas sociedades em que ela participe e fixar as di rectrizes da sua actuação;
- e)Criar ou extinguir filiais ou outra espécie de representação no País ou no estrangeiro;
- f)Definir a organização interna da empresa e aprovar os respectivos regulamentos, ve lando pelo seu cumprimento;
- g)Negociar convenções colectivas de trabalho e praticar os demais actos relativos ao pessoal, designadamente contratar, transferir e exonerar, e exercer o poder disciplinar;
- h)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, incluindo os títulos de crédito e as participações de capital;
- i)Celebrar todos os contratos necessários à pros secução da actividade e fins da empresa;
- j)Elaborar os planos plurianuais de actividade e os respectivos planos financeiros, de harmonia com as opções e prioridades superiormente fixadas;
- l)Elaborar e remeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto, um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de produção e de investimento para o ano seguinte;
- m)Elaborar e remeter, até 30 de Setembro, à comissão de fiscalização, o orçamento anual de exploração e de investimento da INCM e enviá-lo, até 30 de Outubro, acompanhado do parecer da referida comissão, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano para aprovação;
- n)Elaborar e submeter a parecer e aprovação das entidades referidas na alínea anterior as actualizações orçamentais, nos termos da lei aplicável;
- o)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter à comissão de fiscalização até 5 de Março, e submeter à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Março, o balanço analítico, a demonstração de resultados líquidos, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados e a proposta de aplicação de resultados, designadamente no tocante à constituição de reservas, acompanhados do relatório de gerência;
- p)Efectuar as amortizações, a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, de acordo com os princípios da lei fiscal, sem prejuízo de critérios que venham a ser definidos pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
- q)Deliberar sobre o modo de representação da empresa, em juízo e fora dele, e conferir e revogar os mandatos que entenda necessários;
- r)Efectuar ou mandar efectuar conferência aos cofres, às casas-fortes e aos armazéns de valores selados com a frequência que vier a ser estabelecida;
- s)Estabelecer a política de preços de acordo com as linhas gerais definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e as condições de venda dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pela INCM;
- t)Delegar a sua competência num ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários, definindo os limites e condições de exercício dessa delegação;
- u)Exercer todos os poderes e praticar todos os actos que, por lei ou pelo presente estatuto, não estejam cometidos a outras entidades.
Artigo 18.º — (Competência)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981