- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou ao administrador que o substitua:
- a)Coordenar a actividade do conselho, convocar as reuniões, orientar os respectivos trabalhos e exercer o voto de qualidade;
- b)Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal, por lei, lhe seja facultado;
- c)Submeter a despacho ou a homologação ministerial os assuntos que deles careçam;
- d)Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos, podendo delegar a representação num dos administradores ou em funcionário qualificado para o efeito;
- e)Convocar os membros da comissão de fiscalização para as reuniões em que seja necessária ou conveniente a sua assistência;
- f)Remeter à comissão de fiscalização os documentos que nos termos do presente estatuto devam por esta ser apreciados;
- g)Resolver os assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho de administração, apresentando-os para ratificação na reunião seguinte deste;
- h)Exercer os poderes que o conselho de administração nele tiver delegado e, bem assim, os que lhe são conferidos pelo presente estatuto e pelos regulamentos internos.
- 2 -O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de administração, delegar num ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração será substituído pelo membro mais antigo do conselho ou pelo mais velho, em igualdade de condição.
Artigo 19.º — (Presidente de conselho de administração)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981