- 1 -A cada administrador são atribuídas áreas de competência própria, designadas por pelouros, correspondentes a uma ou mais funções da INCM, conforme deliberação que sobre essa matéria for tomada pelo conselho de administração.
- 2 -Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos pelouros que lhes forem atribuídos, sendo-o colegial e solidariamente pelo conjunto de funções que integram a competência do conselho de administração, sem prejuízo do direito de tomarem conhecimento da actividade de qualquer sector da empresa.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981