- 1 -Para o conselho de administração deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria absoluta dos membros em exercício, não se considerando como tal os membros em gozo de férias ou ausentes por doença, motivo justificado ou serviço da empresa.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas as abstenções.
- 3 -De todas as reuniões são lavradas actas, a cargo do secretário do conselho.
- 4 -Os membros do conselho podem fazer exarar em acta declarações de voto quanto a deliberações tomadas, em que hajam votado «vencido».
Artigo 22.º — (Deliberações)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981