Aplica-se ao conselho numismático, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 31.º e 33.º
Artigo 37.º — (Regime)
Vigente desde: 07/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981
Aplica-se ao conselho numismático, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 31.º e 33.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981