- 1 -Constitui património da empresa a universalidade dos bens na sua titularidade à data da entrada em vigor do presente diploma e ainda os bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia por qualquer título para o exercício da sua actividade própria.
- 2 -A INCM não pode alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para instalação dos serviços que lhe são próprios. A INCM administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
- 3 -Pelas dívidas da INCM responde apenas o respectivo património.
Artigo 41.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981