- 1 -Os programas anuais serão elaborados com base nos planos plurianuais de actividade e financeiros, definindo ou concretizando, para o ano a que respeitam, o estabelecido nos referidos planos, tendo em conta a satisfação das exigências de manutenção, actualização e expansão da INCM e demais aspectos do seu desenvolvimento.
- 2 -Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.
- 3 -os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas negociações definidas no planeamento para o sector ou sectores em que a INCM se insere.
Artigo 47.º — (Planos plurianuais de actividade e financeiros)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981