- 1 -O actual pessoal da INCM manterá a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, sendo o quantitativo das respectivas pensões calculado e pago aos beneficiários nos termos da lei.
- 2 -A INCM assumirá, perante a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o preceituado no número seguinte, a quota-parte do encargo com a aposentação do pessoal referido no n.º 1 relativamente ao tempo de serviço que cada trabalhador lhe tiver prestado a partir da constituição da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, operada pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho.
- 3 -O encargo respeitante ao tempo de serviço prestado fora da INCM, incluindo o prestado às extintas Imprensa Nacional de Lisboa, Casa da Moeda e empresa pública Imprensa Nacional, será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e por quaisquer outras entidades eventualmente responsáveis pela aposentação dos respectivos trabalhadores.
- 4 -O pessoal da INCM a admitir após a entrada em vigor do presente estatuto integrar-se-á no regime geral de previdência.
Artigo 54.º — (Caixa Geral de Aposentações)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981