Os serviços sociais serão dotados de regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração, ouvidos os trabalhadores da empresa, e homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no qual serão definidos os benefícios prestados, bem como a forma da sua cobertura financeira e os meios necessários à gestão participada dos respectivos fundos.
Artigo 56.º — (Regulamento próprio)
Vigente desde: 07/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981