- 1 -Ao gabinete do comandante-geral compete, em especial:
- a)Executar as funções de ajudante de campo do comandante-geral;
- b)Coadjuvar o comandante-geral em todos os assuntos pertinentes ao exercício do cargo para que seja solicitado.
- 2 -O gabinete está directamente subordinado ao comandante-geral.
Artigo 18.º — (Gabinete do comandante-geral)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983