À banda de música compete contribuir, com a sua actividade, para um elevado moral das tropas, representar a Guarda Nacional Republicana no sector musical do País e, eventualmente, reforçar com o seu pessoal os órgãos do Comando-Geral ou outros a designar pelo general comandante-geral.
Artigo 22.º — (Banda de música)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983