O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros da Guarda Nacional Republicana serão objecto das restrições constantes do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 58.º — (Restrições ao exercício de direitos pelos militares da GNR)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983