- 1 -O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana é o responsável pelo cumprimento das missões gerais, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Compete especialmente ao comandante-geral:
- a)Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda Nacional Republicana;
- b)Administrar o Pessoal da Guarda Nacional Republicana, propondo às entidades superiores o que não for da sua competência;
- c)Requisitar aos ramos das Forças Armadas o pessoal necessário à Guarda Nacional Republicana, de harmonia com os quadros aprovados por lei;
- d)Decidir e fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivo, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda Nacional Republicana, coordenando, sempre que possível, tais acções com os ramos das Forças Armadas;
- e)Dirigir a administração financeira da Guarda Nacional Republicana, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
- f)Firmar contratos para aquisição de bens e serviços, dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
- g)Relacionar-se directamente com o comandante-geral da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, director-geral da Polícia judiciária, director-geral do Serviço de Estrangeiros e outras entidades afins para, no quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda Nacional Republicana nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
- h)Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades e órgãos da Guarda Nacional Republicana nos aspectos de segurança, instrução, actividade operacional e administração financeira;
- i)Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 6.º — (Competência do comandante-geral)
Vigente desde: 14/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1983