- 1 -Os efectivos da Guarda Nacional Republicana, a concretizar em 3 fases, são os constantes do quadro IV.
- 2 -O pessoal civil contratado (quadro IV) destina-se a preencher funções específicas, requerendo habilitações próprias.
- 3 -Por diploma conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Administração Interna serão definidos e regulamentados os respectivos quadros orgânicos com o pessoal necessário e adequado ao cumprimento das missões específicas de cada um.
- 4 -A implementação dos quadros aprovados no diploma dependem de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 62.º — (Efectivos)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983