- 1 -O militar acusado de infracções cometidas em datas anteriores ao seu ingresso na Guarda Nacional Republicana e que deva ser julgado no foro comum será provisoriamente dispensado do serviço da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -A dispensa a que se refere o n.º 1 é tornada definitiva no caso de condenação a pena cuja execução não seja suspensa.
- 3 -A dispensa do serviço nos termos do n.º 2 processa-se sem prejuízo da reserva ou reforma a que o militar tiver direito nos termos da lei.
Artigo 67.º — (Dispensa do serviço para efeitos de julgamento)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983