O comandante-geral é coadjuvado pelo 2.º comandante-geral, brigadeiro do Exército, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 7.º — (2.º comandante-geral)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983